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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000517-90.2024.5.12.0038

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Agente ruído
  • Exposição acima dos limites de tolerância
  • Protetor auricular
  • Eficácia para redução do ruído

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PROTETOR AURICULAR. EFICÁCIA PARA REDUÇÃO DO RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO INTEGRAL DA NOCIVIDADE. TEMA 555 DO STF. SÚMULA 289 DO TST. SÚMULA 80 DO TST 1. O Tribunal Regional registrou que a reclamante estava exposta a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos no Anexo 1 da NR-15 e que utilizava protetor auditivo, o qual reduzia a intensidade do agente a níveis inferiores aos limites legais. A controvérsia prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST, porquanto solucionada a partir das premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão regional. 2. A Súmula 80 do TST afasta o adicional de insalubridade quando efetivamente eliminada a nocividade mediante equipamento de proteção adequado. A seu turno, a Súmula 289 do TST estabelece que o simples fornecimento do equipamento não exime o empregador do pagamento do adicional, incumbindo-lhe adotar medidas destinadas à eliminação ou redução da nocividade. 3. No caso específico do agente ruído, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555 da repercussão geral), assentou que, mesmo quando o protetor auricular reduz a agressividade do ruído a níveis toleráveis, não é possível assegurar, apenas mediante sua utilização, a eliminação integral dos efeitos nocivos do agente, que não se restringem ao sistema auditivo. Embora o Tema 555 tenha sido firmado no âmbito previdenciário, esta Corte Superior tem utilizado os fundamentos relativos à nocividade do ruído e à insuficiência do protetor auricular para a eliminação integral do agente na solução de controvérsias trabalhistas envolvendo o adicional de insalubridade, em harmonia com a Súmula 289 do TST. 4. Assim, constatada a exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização de protetor auricular, ainda que eficaz para reduzir a pressão sonora, não é suficiente, por si só, para afastar o direito ao adicional de insalubridade. Nesse passo, mantida a decisão monocrática que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, não prosperam as alegações da agravante de contrariedade à Súmula 80 do TST e de inaplicabilidade dos fundamentos do Tema 555 do STF. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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