TSTAg-AIRR 1000644-10.2019.5.02.0088
Rito sumaríssimo: cerceamento do direito de defesa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento da oitiva de testemunha
- No caso, consignou o eg
- Descontos indevidos
- TRT a partir da distribuição do ônus da prova, consignando aquela c
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. Os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias. No caso, consignou o eg. Tribunal Regional que a oitiva da testemunha se mostrou desnecessária à elucidação da controvérsia relacionada aos descontos, por ser a prova exclusivamente documental. Diante desse contexto, não se observa o alegado cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que a negativa de oitiva se deu em face da prova documental constante dos autos. Intacto o art. 5º, LV, da CF. Agravo conhecido e desprovido. DEVOLUÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS . Nos termos do §9º, do art. 896, da CLT, " Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal ". No caso, a controvérsia relacionada à devolução dos descontos foi solucionada pelo eg. TRT a partir da distribuição do ônus da prova, consignando aquela c. Corte que a ré não logrou comprovar que os descontos decorreram de faltas injustificadas da parte autora. Dessa feita, eventual ofensa ao art. 5º, II, da CF somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, não viabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. O recurso de revista se encontra desfundamentado, na medida em que a parte não indica afronta a preceito da Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, em desatenção ao que dispõe o art. 896, § 9º, da CLT. A indicação aleatória de dispositivo constitucional no início da peça de recurso de revista não tem o condão de viabilizar o seu conhecimento, porque desatende de modo inexorável os termos do art. 896, §1ºA, III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Honorários Advocatícios; Integração em Verbas Rescisórias; Cerceamento de Defesa