TSTRR 1000176-19.2025.5.02.0708
Adicional de insalubridade em grau máximo: comerciários
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Comerciários
- Trabalho presencial durante a pandemia da covid-19
- Contato com o público
- Anexo 14 da nr-15
- Ausência de enquadramento na atividade prevista normativamente
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. COMERCIÁRIOS. TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. CONTATO COM O PÚBLICO. ANEXO 14 DA NR-15. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA ATIVIDADE PREVISTA NORMATIVAMENTE. ADICIONAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência, ao fundamento de que o rol de atividades e operações insalubres previsto no Anexo 14 da NR-15 é taxativo, nos termos do art. 190 da CLT e da Súmula nº 448, I, do TST, razão pela qual afastou a pretensão de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que permaneceram em trabalho presencial, com atendimento ao público, durante a pandemia de COVID-19. II. O Anexo 14 da NR-15 prevê, para a caracterização da insalubridade em grau máximo por agentes biológicos, o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados, entre outras hipóteses expressamente relacionadas na norma. O trabalho presencial de comerciários durante a pandemia de COVID-19, ainda que envolvesse atendimento ao público e exposição ao vírus, não se enquadra, por si só, nas atividades previstas no referido Anexo. III. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual, reiterada e pacífica desta Corte Superior, razão pela qual o recurso de revista não prospera, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator