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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000502-94.2020.5.07.0008

Administração pública: terceirização

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA FRAUDULENTA. CULPA CONFIGURADA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO C. STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Regional, no julgamento da ADC 16 e do Tema 246 da Repercussão Geral, decidiu sobre a impossibilidade de se imputar responsabilidade subsidiária da administração pública sem que haja efetiva comprovação da culpa in vigilando. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), fixou tese vinculante no sentido de que: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Na hipótese dos autos, a Corte Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará, após evidenciar, com base na valoração da prova, que houve contratação de cooperativa fraudulenta, fato que, inclusive, ensejou o reconhecimento do vínculo de emprego com a cooperativa. Para tanto, consignou: “Conforme examinado em julgamento anterior por esta 2ª Turma (fls. 871/876), a relação mantida entre a reclamante e a primeira reclamada não possuía os contornos necessários para o reconhecimento do cooperativismo, revelando-se o vínculo empregatício como liame pertinente para a ligação mantida entre ambas. (...) Na hipótese em apreço, examinando-se o acervo probatório dos autos, restou demonstrado que a reclamante laborou sem o efetivo reconhecimento do vínculo empregatício, com a inegável participação do ente público, que optou por contratar cooperativa para intermediar a prestação de serviços com contornos nítidos de relação de emprego. Neste tocante, não se trata de um mero descumprimento isolado da norma trabalhista, mas sim de reiterada violação de direitos assegurados por lei, como férias, 13º salário e FGTS, que perdurou todo o vínculo empregatício mantido entre a reclamante e a primeira reclamada. Nesse quadro, a culpa do ente público torna-se patente, estampada no acervo probatório dos autos, independente da atribuição do ônus probatório a qualquer das partes. Os documentos aludidos pelo recorrente como comprobatórios de sua conduta fiscalizatória não são suficientes para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída pela sentença, considerando-se a inegável participação do ente público na contratação de cooperativa, ainda que por meio licitatório regular, que mascarou a verdadeira relação de emprego subjacente. (...) O ente público permaneceu inerte diante do descumprimento da norma trabalhista, pois nada há nos autos que permita inferir uma conduta estatal no sentido de evitar que se beneficiasse da prestação de serviços de empregados que sequer tinham o vínculo empregatício reconhecido pela empregadora contratada.” 4. Diante desse contexto, em que fora evidenciada a conduta culposa do Estado do Ceará, decorrente da contratação de cooperativa fraudulenta, impõe-se manter a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, conforme jurisprudência desta Corte. Precedentes do Órgão Especial e de Turmas desta Corte. 5. Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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