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Jurisprudências

TSTRR 0068600-32.2005.5.02.0062

Execução: penhora

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELOS DEVEDORES. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior, ao julgar processo representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese jurídica com força vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor” (Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 2. O Tribunal de origem entendeu que o fato de os executados perceberem valores abaixo do teto dos benefícios do RGPS seria bastante para indeferir a medida constritiva dos seus rendimentos. 3. Assim decidindo, o Juízo de origem incorreu em ofensa à natureza alimentícia do crédito trabalhista, consagrada no art. 100, §1º, da Constituição Federal e reconhecida por iterativa e notória jurisprudência desta Corte de Uniformização. Nesse sentido, é autorizada a penhora de parte dos proventos dos devedores, desde que observados os limites do art. 529, §3º, do CPC, e preservado o valor de um salário mínimo em favor dos executados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora do benefício previdenciário em nome dos executados, observando-se o limite estabelecido no § 3º do art. 529 do CPC, e a percepção de pelo menos um salário-mínimo legal em favor dos devedores, a fim de que haja satisfação do crédito trabalhista, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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