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Jurisprudências

STJAgRg no HC 966.836

Indeferimento liminar do writ: mera reiteração do aresp 1.422.483/SP

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Indeferimento liminar do writ
  • Mera reiteração do aresp 1.422.483/SP
  • Mérito efetivamente analisado
  • Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. MERA REITERAÇÃO DO ARESP 1.422.483/SP. 2. MÉRITO EFETIVAMENTE ANALISADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O presente habeas corpus é mera reiteração do Agravo em Recurso Especial 1.422.483/PE, também manejado em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir. É "assente nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)

2. Não há se falar em ausência de julgamento do mérito recursal, uma vez que constou expressamente da decisão proferida no agravo em recurso especial que o entendimento da Corte local estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz presidente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571 do CPP (HC 217.865/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, D Je 24/5/2016).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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