STJEAREsp 2.956.725
Ausência de cotejo analítico: alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de cotejo analítico
- Alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALINHAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que, em agravo regimental em recurso especial, manteve a negativa de desbloqueio de valores objeto de sequestro e afastou a aplicação do art. 24-A da Lei 8.906/1994 para a liberação de 15,73% do montante constrito destinado ao pagamento de honorários contratuais, em razão da inexistência de bloqueio universal, de indícios de origem ilícita dos bens (a partir da instância de origem) e da vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: I) os embargos de divergência são admissíveis sem a demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, mediante cotejo analítico e comprovação de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, com soluções jurídicas distintas; II) o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante impõe o óbice das Súmula 168/STJ, inviabilizando o conhecimento dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao mencionar fragmentos de ementa ou voto, sem explicação pormenorizada dos casos, os embargantes não realizaram o cotejo analítico exigido, de modo a não configurar o dissídio jurisprudêncial
4. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência dominante desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ e, por consequência, a incidência da Súmula 168/STJ, impedindo o conhecimento dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de divergência exigem cotejo analítico com demonstração de similitude fática e soluções jurídicas divergentes, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. O alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 83/STJ) e inviabiliza os embargos de divergência (Súmula 168/STJ).
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 266, § 4º; Lei 8.906/1994, art. 24-A; CPP, art. 118; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 647-A; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.235.867/SP, Segunda Turma, j. 17.05.2018, DJe 24.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.109.608/SP, Segunda Turma, j. 13.03.2018, DJe 19.03.2018; STJ, REsp 1.717.512/AL, Segunda Turma, j. 17.04.2018, DJe 23.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.756.772/SP, Segunda Turma, j. 22.10.2025, DJe 27.10.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.896.051/SP, Corte Especial, j. 07.03.2023, DJe 04.04.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.951.717/RJ, Corte Especial, j. 25.06.2024, DJe 01.07.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.389.936/DF, j. 12.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgRg nos EREsp 2.199.574/SP, Terceira Seção, j. 04.09.2025, DJe 11.09.2025; STJ, AgInt na Pet 17.848/DF, Corte Especial, j. 04.03.2026, DJe 07.04.2026; STJ, EDcl no REsp 2.190.610/MG, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJe 21.10.2025; STJ, AgRg no RMS 75.964/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJe 02.07.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.846.665/RO, Terceira Seção, j. 25.09.2024, DJe 01.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, j. 07.08.2025, DJe 21.08.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 734.807/DF, Primeira Seção, j. 22.02.2017, DJe 23.03.2017
Tese
1. Embargos de divergência exigem cotejo analítico com demonstração de similitude fática e soluções jurídicas divergentes, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. O alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 83/STJ) e inviabiliza os embargos de divergência (Súmula 168/STJ).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.