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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 3.148.273

Regra técnica de admissibilidade: inviabilidade dos embargos

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS. PEDIDO DE ANPP. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na ausência de julgamento de mérito a eventualmente permitir os embargos de divergência, bem como na impossibilidade de discussão acerca da aplicação de regra técnica de admissibilidade recursal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, por óbice processual (Súmula n. 7/STJ), inexistindo acórdão de mérito; (ii) saber se é possível converter o julgamento em diligência para envio dos autos ao Ministério Público para eventual oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de divergência exigem acórdãos de mérito em recurso especial com teses jurídicas contrapostas; não havendo julgamento de mérito da controvérsia no acórdão embargado, impede-se o processamento dos embargos de divergência.

4. O pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para eventual oferecimento de ANPP deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP; não observado, opera-se a preclusão.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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