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Jurisprudências

STFRE 1.576.889 AgR

Ementa: Direito constitucional e penal: buscas pessoal e domiciliar sem mandado em crime permanente

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Ementa: Direito constitucional e penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Buscas pessoal e domiciliar sem mandado em crime permanente. Fundadas razões justificadas a posteriori. Atuação policial não arbitrária. Consonância com o tema 280 da repercussão geral. Negativa de provimento.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido em habeas corpus, que declarou ilícitas as provas decorrentes de buscas pessoal e domiciliar sem mandado judicial e absolveu o réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, amparado em elementos indiciários prévios de crime permanente e posteriormente justificado, atende às exigências fixadas por esta Suprema Corte, especialmente no Tema 280 da repercussão geral, de modo a reconhecer a licitude das provas obtidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF fixou, no Tema 280 da repercussão geral, que o ingresso domiciliar sem mandado em caso de crime permanente é lícito quando fundado em razões objetivas que indiquem situação de flagrante, as quais devem ser justificadas a posteriori.

4. A Corte estabeleceu, ainda, que a busca pessoal e domiciliar deve basear-se em elementos indiciários objetivos, vedada qualquer atuação policial fundada em preconceito, estereótipos ou meras impressões subjetivas.

5. Não se exige a prévia realização de diligências investigatórias formalizadas; basta que os elementos objetivos que justifiquem a abordagem sejam demonstrados posteriormente em juízo.

6. A atuação policial repressiva e ostensiva é legítima quando não aleatória ou arbitrária, e baseada em dados concretos e verificáveis antes da abordagem.

7. No caso concreto, tem-se quadro fático revelador de elementos objetivos prévios à abordagem, notadamente o fato de os policiais terem recebido informações de que no endereço do recorrido estaria havendo comercialização de drogas e, ao avistar a viatura, o recorrido empreendeu fuga, tendo sido abordado e consigo encontrado entorpecentes.

8. A conjugação desses elementos objetivos caracteriza fundadas razões aptas a justificar a busca pessoal, em consonância com precedentes do STF que reconhecem a legitimidade de abordagens baseadas em fuga, nervosismo, associação a local de tráfico e comportamento típico.

9. As circunstâncias exigentes (“exigent circumstances”), reconhecidas pela jurisprudência desta Corte, reforçam a legitimidade da intervenção imediata diante do risco de destruição de provas e da continuidade da traficância.

10. Precedentes desta Suprema Corte afirmam que, configurado o flagrante devidamente justificado, torna-se irrelevante o consentimento do morador para o ingresso domiciliar.

11. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada no Tema 280, razão pela qual deve ser cassado no ponto que reconheceu a ilicitude das provas.

IV. Dispositivo

12. Recurso ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.

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