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Jurisprudências

STJAREsp 2.415.380

Roubo majorado: concurso de agentes

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Concurso de agentes
  • Dosimetria da pena
  • Necessidade de fundamentação concreta para a exasperação da pena
  • Aplicação da fração de 1/3 na terceira fase
  • Redimensionamento da pena

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 NA TERCEIRA FASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à revisão da dosimetria da pena imposta ao recorrente, condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, com aplicação de aumento na terceira fase da dosimetria. Alega-se ausência de fundamentação concreta para justificar a exasperação da pena na fração de 1/2, conforme fixado pelo acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, em razão do concurso de agentes, deve ser reduzida para a fração mínima de 1/3, na ausência de fundamentação concreta para justificar patamar superior, em consonância com o entendimento consolidado pela Súmula 443 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 443, exige fundamentação concreta para justificar a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, no crime de roubo circunstanciado, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes. 4.Observa-se que o acórdão recorrido aplicou a fração de aumento de 1/2 apenas com base no concurso de agentes, sem apresentar elementos concretos que justificassem tal exasperação, o que configura desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal. 5.A jurisprudência desta Corte indica que, na ausência de fundamentação específica, deve-se aplicar a fração mínima de 1/3 na terceira fase da dosimetria para o concurso de agentes, assegurando a proporcionalidade da pena imposta.

IV. DISPOSITIVO 6.Recurso provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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