TSTRR 10446-72.2018.5.15.0007
Cargo de confiança: contrato de emprego nulo
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Contrato de emprego nulo
- Trasncendência jurídica (art. 896-a, § 1.º, II, da CLT)
- Contrato Nulo - Efeitos
- Verbas Rescisórias
- Execução Previdenciária
Ementa
RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO DE EMPREGO NULO. TRASNCENDÊNCIA JURÍDICA (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT). No caso dos autos, o TRT entendeu que "a aplicação aos contratos nulos da parte final da Súmula n. 363 do C.TST, reconhecendo aos empregados atingidos apenas os salários e os depósitos do FGTS, é injusta (logo, contrária ao direito).". Pontuou que "ofende o princípio da igualdade, privar-se o contrato de trabalho nulo de seus efeitos, só porque o ente público, máxime considerando as peculiaridades dessa modalidade de contrato, em que não é possível restituir as partes ao estado anterior, pois a força de trabalho do trabalhador não tem mais como ser restituída." Nos termos do art. 37, inciso II, da CRFB/88, a Administração Pública não pode contratar indivíduos para ocupar cargos públicos, sem prévia aprovação em concurso público. Assim, toda contratação celebrada sem observância da norma constitucional é nula e não há como gerar efeitos. Assim, com a declaração da nulidade da contratação, aquele que foi alçado ao serviço público por meio dessa forma viciada não tem direito a qualquer outra vantagem conferida aos servidores legalmente concursados. Nos termos da Súmula 363 do TST, a contratação de empregado público após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso, encontra óbice no art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade Súmula nº 363 desta Corte e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade á Súmula 363 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das verbas pleiteadas que não sejam os depósitos correspondentes ao FGTS e a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas.
Indexação
Contrato Nulo - Efeitos; Verbas Rescisórias; Execução Previdenciária