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Jurisprudências

STJHC 847.429

Associação para o tráfico de drogas: estabilidade e permanência do vínculo associativo

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Estabilidade e permanência do vínculo associativo
  • Elementos concretos comprovados

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ELEMENTOS CONCRETOS COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Alex Cândido Antero, condenado a 12 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput), associação para o tráfico (art. 35), e tráfico interestadual (art. 40, IV), todos da Lei 11.343/2006. A defesa pleiteia a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, alegando ausência de provas da estabilidade e permanência do vínculo associativo, necessárias para a configuração do delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central é se os elementos apresentados nos autos são suficientes para comprovar a estabilidade e a permanência da associação criminosa, caracterizando o delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, ou se há necessidade de absolvição do paciente por ausência de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, é necessário que se comprove a estabilidade e a permanência da associação criminosa, sendo insuficiente a mera reunião ocasional de pessoas para a prática de crimes.

4. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em elementos concretos, como a grande quantidade de drogas apreendidas (1.800g de maconha, 150g de cocaína, e 30g de crack) e a forma de acondicionamento (com inscrições da facção criminosa "FZD CV"), além da apreensão de rádios comunicadores e uma pistola.

5. As provas testemunhais, especialmente os depoimentos dos policiais, corroboram a tese de que o paciente estava associado de forma estável e permanente à facção criminosa Comando Vermelho, responsável pelo controle do tráfico na região.

6. A desconstituição da condenação e a reanálise das provas exigiriam dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. O rito sumário do habeas corpus não comporta reexame aprofundado de fatos e provas.

IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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