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Jurisprudências

TSTRR 20074-95.2021.5.04.0004

Responsabilidade subsidiária: ente público

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Condenação pela ausência de fiscalização efetiva/eficaz
  • Culpa in vigilando
  • Não configuração
  • Violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 que se reconhece

Ementa

AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA/EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante as razões apresentadas pela reclamada, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA/EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante aparente violação ao art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, nos moldes do art. 896, "a", da CLT, imperiosa a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA/EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " Em que pese toda a documentação anexada ao processo pelo segundo réu, tenho não ser suficiente a afastar a declaração de sua responsabilidade subsidiária, porquanto, embora a condenação imposta verse basicamente sobre salário não contraprestado após a decretação da falência da primeira ré, parcelas resilitórias e demais consectários relativos ao término do contrato de trabalho, é certo que tais verbas são devidas em razão da prestação de trabalho pelo autor ao longo de todo o contrato de trabalho firmado com a primeira ré, no qual, repita-se, somente prestou serviços em favor do recorrente, abarcando a expressão "obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços" constante do aludido artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei 6.019/74, o que justifica a declaração de responsabilidade do tomador de serviços de forma integral às verbas deferidas em sentença, porquanto o recorrente mostra-se como único tomador de serviços que se beneficiou do trabalho prestado pelo reclamante". 2. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o STF não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 3. No caso, observa-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro. 4. Acerca do aspecto, o entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. 5. Nesse contexto, diferentemente do que concluiu o e. TRT, inviável a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público tomador dos serviços. Precedentes. 6. Violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e iii) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1°, da Lei 8666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Ente Público

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