TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000153-13.2024.5.08.0206
Contrato nulo: empregada contratada por unidade descentralizada de educação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato nulo
- Empregada contratada por unidade descentralizada de educação
- Defeito de transcrição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. EMPREGADA CONTRATADA POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado consignou expressamente que a parte não atendeu aos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que se limitou a transcrever “trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociados dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista”. 3. A inobservância de pressuposto intrínseco do recurso de revista, além de implicar defeito formal grave, insanável, inviabiliza a análise do mérito recursal quanto ao particular. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora