STJAgRg no REsp 2.139.660
Contrabando de artefatos explosivos: tráfico internacional de entorpecentes
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Internacional
- Contrabando de artefatos explosivos
- Tráfico internacional de entorpecentes
- Quebra de sigilo de dados telefônicos
- Fundamentação suficiente
- Tráfico privilegiado
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . CONTRABANDO DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IM PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial impetrado em favor do agravante, visando à nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados armazenados em celular apreendido.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão que autorizou a quebra de sigilo, considerando a fundamentação suficiente para demonstrar a necessidade da medida para investigação de crimes de tráfico e porte irregular de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados telefônicos do agravante carece de fundamentação suficiente, especialmente quanto à delimitação do período de abrangência dos dados a serem acessados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a decisão de quebra de sigilo telefônico seja fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da medida.
5. No caso, a decisão judicial destacou a necessidade da medida para apurar o envolvimento do agravante nos crimes investigados, o que é suficiente para amparar a decisão.
6. Não há exigência legal de delimitação temporal para a quebra de sigilo de dados estáticos, diferentemente das interceptações telefônicas, que possuem regramento específico.
7. A inversão do acórdão, de modo a concluir pela ausência dos requisitos autorizadores para a medida, demandaria reexame fático-probatório, incabível na via eleita, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. Os argumentos da parte agravante sobre o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) configuram inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico pode ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a necessidade da medida. 2. Não há exigência de delimitação temporal para a quebra de sigilo de dados estáticos.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XII; CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 9.296/1996, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 926.771/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 929.100/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.010.244/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1789841/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.10.2021.
Tese
1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico pode ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a necessidade da medida. 2. Não há exigência de delimitação temporal para a quebra de sigilo de dados estáticos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.