TSTAIRR 0000750-12.2010.5.05.0511
Execução: complementação de aposentadoria
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Complementação de aposentadoria
- Recomposição da reserva matemática
- Ausência de previsão no título executivo
- Custas processuais
- Apuração na fase de execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o título executivo delimitou a responsabilidade do exequente pela formação da fonte de custeio, sem determinar a recomposição da reserva matemática. Assim, a pretensão da executada de impor essa obrigação na fase de execução pressupõe atribuir ao comando exequendo alcance diverso daquele reconhecido pela Corte de origem. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não viola a coisa julgada a decisão que define o sentido e o alcance do título executivo, nos termos da OJ nº 123 da SDI-2 do TST, sendo inviável determinar a recomposição da reserva matemática sem previsão expressa no comando exequendo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. CUSTAS PROCESSUAIS. APURAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia acerca da apuração das custas processuais na fase de execução demanda a interpretação dos arts. 789 e 789-A da CLT. Eventual ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal seria meramente reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator