Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.848.100

Alegadas contradição, obscuridade e omissão: acórdão da turma que não examinou autonomamente o mérito do recurso especial

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegadas contradição, obscuridade e omissão
  • Referências ao art. 155 do CPP como fundamentação acessória
  • Distinção entre reexame probatório e qualificação jurídica
  • Questão enfrentada
  • Paradigma da quinta turma
  • Prequestionamento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. ACÓRDÃO DA TURMA QUE NÃO EXAMINOU AUTONOMAMENTE O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REFERÊNCIAS AO ART. 155 DO CPP COMO FUNDAMENTAÇÃO ACESSÓRIA. SÚMULA N. 315/STJ. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME PROBATÓRIO E QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. QUESTÃO ENFRENTADA. PARADIGMA DA QUINTA TURMA. COTEJO PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315/STJ.

2. O embargante sustenta contradição entre a conclusão de que não houve exame do mérito do recurso especial e a afirmação, constante do acórdão da Sexta Turma, de que não foi demonstrada violação ao art. 155 do CPP. Alega obscuridade na qualificação dessas considerações como fundamentação acessória e omissão quanto à distinção entre reexame probatório e qualificação jurídica da fundamentação probatória, ao paradigma indicado da Quinta Turma e à tese de inaplicabilidade da Súmula n. 315/STJ. Requer efeitos infringentes e pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em definir se o acórdão embargado contém contradição, obscuridade ou omissão quanto à natureza das referências feitas pela Sexta Turma ao art. 155 do CPP, à incidência das Súmulas n. 7 e 315 do STJ, à distinção entre reexame de provas e qualificação jurídica e ao paradigma invocado pelo embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há contradição interna no acórdão embargado. O colegiado reconheceu expressamente que a Sexta Turma mencionou o art. 155 do CPP e a existência de provas judicializadas, mas concluiu que tais considerações foram utilizadas para justificar a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e, consequentemente, a incidência da Súmula n. 7/STJ, sem configurar pronunciamento autônomo sobre o mérito da controvérsia federal.

5. A qualificação dessas considerações como fundamentação acessória exprime a ausência de eficácia decisória autônoma para fins de instauração do dissídio jurisprudencial, permanecendo como fundamento determinante do acórdão da Sexta Turma a inviabilidade de revisão da conclusão das instâncias ordinárias sem revolvimento do acervo probatório.

6. Não há omissão quanto à distinção entre reexame probatório e qualificação jurídica da fundamentação probatória, pois o acórdão embargado enfrentou a questão ao consignar que a explicitação das razões pelas quais seria necessária incursão no conjunto probatório não transforma o juízo de inadmissibilidade em exame autônomo do mérito do recurso especial.

7. Reconhecida a ausência de pronunciamento meritório autônomo no acórdão indicado como embargado e, por consequência, a incidência da Súmula n. 315/STJ, tornou-se desnecessário o exame material do paradigma apontado pelo embargante.

8. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir questão já decidida sob fundamento diverso daquele pretendido pela parte.

9. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inexistente vício integrativo, não há fundamento para a atribuição de efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CR/1988, art. 5º, caput, incisos XXXV, LIV e LV; CR/1988, art. 93, inciso IX; CR/1988, art. 105, inciso III, alíneas a e c.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 315/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.