TSTROT 0014076-49.2025.5.03.0000
Penhora de aposentadoria: percentual fixado em acórdão do TST transitado em julgado
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Penhora de aposentadoria
- Percentual fixado em acórdão do TST transitado em julgado
- Autoridade da coisa julgada
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE APOSENTADORIA. PERCENTUAL FIXADO EM ACÓRDÃO DO TST TRANSITADO EM JULGADO. AUTORIDADE DA COISA JULGADA. ART. 5.º, III, DA LEI N.º 12.016/2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 33 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 99 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora de 50% da aposentadoria do impetrante. 2. Consoante se observa do ato inquinado de coator, a determinação de penhora decorreu de decisão proferida por este Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, de acordo com a documentação dos autos, esta Corte Superior, em apreciação ao Recurso de Revista interposto nos autos originários, houve por bem “dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, bem como para restabelecer a penhora de valores percebidos pelo executado a título de proventos de aposentadoria, observado o percentual de 50% (cinquenta por cento), previsto no artigo 529, § 3.º, do CPC/2015”. De outro lado, após consulta realizada no sistema de andamento processual desta Corte Superior, verificou-se que aquela decisão transitou em julgado em 16/12/2024. 3. Assim, diante de tal constatação, o mandado de segurança revela-se manifestamente incabível, à luz do que estabelece o art. 5.º, III, da Lei n.º 12.016/2009. Na mesma esteira, o entendimento sedimentado na Súmula n.º 33 e na Orientação Jurisprudencial n.º 99 da SBDI-2 do TST. Precedente. 4. Nesse contexto, é manifesto o descabimento do mandado de segurança impetrado contra decisão judicial transitada em julgado, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento da sua petição inicial. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com denegação da segurança.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, com fundamento nos arts. 5.º, II, e 10 da Lei n.º 12.016/2009, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC de 2015, denegando a segurança nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Contagem e à Presidência do TRT da 3.ª Região, dando-lhes ciência da presente decisão. Brasília, 22 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator