Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.047.664

Vícios inexistentes: deficiência de fundamentação

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC. PRECEDENTES. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica omissão ou deficiência de fundamentação na decisão recorrida, uma vez que o acórdão recorrido apresentou concretamente os fundamentos que justificaram sua conclusão, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

2. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, aplicando corretamente a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece tal prazo para a responsabilidade civil contratual.

3. A alegação de prescrição trienal, sob o argumento de que a obrigação seria de natureza extracontratual, uma vez que o contrato não foi juntado aos autos, não poderia ser conhecida. Isto porque seria necessária a revisão dos elementos probatórios a fim de se concluir pela ausência de uma prova nos autos, pretensão esta que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

4. A aplicação da Teoria da Causa Madura, conforme jurisprudência do STJ, dispensa pedido expresso do recorrente, permitindo o julgamento do mérito quando a causa está madura, sem configurar julgamento surpresa, em conformidade com o art. 10 do CPC.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

"[...] o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático- probatório acostado aos autos, concluiu que, na hipótese, estava a causa madura para julgamento do mérito em sede de apelação, entendimento este que não pode ser revertido sem reexame das provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ".

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.