TSTAg-AIRR 294-12.2013.5.09.0005
Execução: inclusão da parte reclamada no polo passivo
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Inclusão da parte reclamada no polo passivo
- Ausente a participação no momento processual do conhecimento
- Reconhecida sucessão de empregadores
- Não reconhecimento
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA PARTE RECLAMADA NO POLO PASSIVO. AUSENTE A PARTICIPAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL DO CONHECIMENTO. RECONHECIDA SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a parte recorrente foi incluída no polo passivo na fase de execução e foi mantida a responsabilidade desta empresa pelos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, sob o fundamento de reconhecimento de sucessão empresarial (fls. 1691/1692). II. Extrai-se do acórdão regional, a existência de distinção apta a impedir a aplicação da tese de repercussão geral, por estar descrita a ocorrência de sucessão trabalhista (sucessão da parte empregadora). III. O Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com Tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF em que firmada, como regra, a tese: "Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC ". IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Cerceamento de Defesa