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Jurisprudências

STJREsp 2.252.290

Cerceamento de defesa: não ocorrência

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TESES DE VIOLAÇAO DE DISPOSITIVOS CUJOS TEMAS NÃO FORAM ABORDADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STJ. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. TOTALIDADE DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade de sua produção, sendo livre para indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado.

2. Os dispositivos legais invocados pela recorrente não foram prequestionados no acórdão recorrido, nem impugnados nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada afronta a dispositivos da Constituição Federal.

4. À luz do art. 786, caput e § 2º, do Código Civil, considera-se ineficaz todo ato do segurado que, em prejuízo do segurador, reduza ou elimine os direitos transferidos por sub-rogação. Precedentes.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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