STJEDcl no REsp 2.198.235
Ementa: pis/cofins
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Ementa
- Pis/cofins
- Não cumulatividade
- Créditos sobre IPI não recuperável
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
Ementa. Tributário. Tema 1.373. Embargos de Declaração em face da decisão que julgou Recurso especial como REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PIS/COFINS. Não cumulatividade. Créditos sobre IPI não recuperável. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face do acórdão que julgou recurso especial afetado ao rito dos repetitivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegadas contradição e omissões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
4. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Rejeitados os embargos de declaração.
6. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Tese
Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÂO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.