STJEDcl no REsp 2.081.525
Via recursal de fundamentação vinculada
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Via recursal de fundamentação vinculada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O erro material diz respeito a equívocos verificáveis primo ictu oculi. Trata-se de situações em que há, por exemplo, erro de digitação ou citação equivocada a algum elemento do processo.
3. Valendo-se do recurso integrativo para arguir erro material, é ônus do Recorrente demonstrar, com precisão, em que excerto da decisão impugnada reside o referido equívoco que prejudica a compreensão do julgado, não podendo desvirtuar a finalidade de tal via impugnativa para simplesmente arguir erro de julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, por falta de demonstração dos requisitos de embargabilidade. É o que ocorre no caso em tela.
4. A Embargante alega haver erro material no acórdão embargado sem indicar em qual trecho do referido decisum residiria eventual erro aritmético, de digitação ou citação equivocada a elementos do processo. Em verdade, é nítida a utilização dos embargos para arguir inexistente erro de julgamento, tendo em vista que, logo após arguir o suposto erro material, a Recorrente tece argumentação direta para defender a incidência da Súmula n. 7/STJ, que, em seu entendimento, impediria o conhecimento do apelo nobre da Parte Embargada.
5. Ao apenas defender a aplicabilidade do referido enunciado de súmula, sem antes indicar quais excertos do acórdão embargado que conteriam o suposto erro material - que, por ventura, prejudicaria a compreensão do julgado -, a Embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, com precisão, quais seriam os vícios do acórdão embargado, razão pela qual está ausente o pressuposto de admissibilidade recursal que impede a análise da insurgência, tornando de rigor o não conhecimento do recurso integrativo.
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.