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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10254-83.2013.5.03.0061

Execução: penhora incidente sobre percentual de salários e proventos recebidos pelo devedor

Ementa

AGRAVO DO EXECUTADO PEDRO JOSÉ GUSMÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 4- Conforme visto, o Regional reformou a sentença, em que se considerou lícita a penhora sobre 50% do rendimento líquido do salário do sócio executado, o que, considerando a quantia depositada em sua conta bancária (R$11.270, 65), corresponde a R$5.635, 32. Limitou a penhora ao percentual de 30% dos ganhos líquidos excedentes do "salário mínimo necessário" divulgado pelo DIEESE (R$6.388,55), o que corresponde ao valor de R$1.916,56, sob o entendimento de que, dessa maneira, preserva-se "a subsistência do executado, inclusive para arcar com o tratamento de saúde a que alude em seu apelo" . 5 - Estabelecido o contexto acima descrito, constata-se que o entendimento adotado pelo TRT está de acordo com a jurisprudência adotada no âmbito do TST, consolidada no sentido de que é possível proceder apenhorade salários eproventosdo devedor, tendo em vista que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo. 6 - Pois bem, o art. 833, §2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,proventosde aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese depenhorapara pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. 7 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade negar provimento ao agravo.

Indexação

Penhora de Salário / Proventos

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