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Jurisprudências

TSTEmb-RR 1000845-91.2018.5.02.0005

Intervalo intrajornada: redução para 30 (trinta) minutos

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Discute-se, à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a validade de norma coletiva por meio da qual se reduz o intervalo intrajornada para trinta minutos. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras pelo intervalo intrajornada concedido de forma parcial. A decisão reconheceu que o empregado cumpria jornada superior a seis horas diárias com intervalo de apenas trinta minutos. Considerou inválida a cláusula coletiva que reduziu o intervalo, por se tratar de norma de ordem pública de higiene, saúde e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, nos termos da Súmula 437, II, do TST. A Turma do TST, com fundamento no Tema 1.046 do STF, entendeu que a redução do intervalo intrajornada por negociação coletiva é, em princípio, lícita, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis e ausentes circunstâncias excepcionais como duração inferior a trinta minutos, jornada extenuante habitual, atividade penosa ou de risco extraordinário ao trabalhador ou a terceiros, o que não foi observado no caso concreto, razão pela qual foi reconhecida a violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Processo E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018 (DEJT 12/06/2026), resolveu que: "impõe-se prestigiar a autonomia coletiva das partes, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconhecendo-se a validade do acordo coletivo em exame, que prevê a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, independentemente da previsão de vantagens compensatórias, em consonância com a diretriz fixada pela Suprema Corte no ARE nº 1.121.633". Assim, o acórdão turmário, da forma como proferido, revela consonância com a decisão do Tribunal Pleno desta Corte, a inviabilizar os embargos, por força do óbice do § 2º do artigo 894 da CLT. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Intervalo Intrajornada

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