STJAgInt no AREsp 3.161.634
Execução fiscal: controvérsia dirimida pelo tribunal a quo mediante fundamentação suficiente
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução fiscal
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Decisão surpresa
- Oferta de crédito de precatórios
- Possibilidade de recusa pela fazenda pública
- Executada em recuperação judicial
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SURPRESA. OFERTA DE CRÉDITO DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. HARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem, em face da não admissão da garantia pelo juízo, ofertada em sede de execução fiscal, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa recorrente, deixando claro que "a recuperação judicial não dispensa a executada de comprovar a necessidade de não observar a ordem legal para penhora, tampouco a condição constitucional de validade da cessão de crédito de precatório que ofereceu à penhora".
2. Não ocorre ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
3. É entendimento desta Corte Superior que: "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt no AREsp 1700784/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2023, DJe de 16/8/2023).
4. Esta Corte de Justiça tem entendimento consolidado no sentido que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980. Dessa forma, independentemente da empresa estar ou não em recuperação judicial, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor.
5. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte de Justiça enseja a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à falta de comprovação da "necessidade imperiosa de excepcionar a ordem legal para penhora" e do "cumprimento de condição de eficácia da cessão dos precatórios, de comunicação ao Tribunal e à entidade devedora", demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.