STJAgInt no AREsp 3.102.124
Negativa de prestação jurisdicional afastada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento de dispositivos legais invocados, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Controvérsia subjacente relacionada a obrigações contratuais de trato sucessivo, com discussão sobre adimplemento substancial, multa cominatória, cláusula penal e encargos moratórios, tendo o acórdão de origem concluído pela inadimplência e pela validade das cláusulas contratuais.
3. Decisão agravada afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e reputou inadmissível o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e por exigir reexame de provas (Súmula 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se os dispositivos dos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil, e 373, II, do Código de Processo Civil foram prequestionados pela Corte de origem, à luz do art. 105, III, da Constituição Federal; (iii) saber se a tese de adimplemento substancial, fundada no art. 475 do Código Civil, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou, de modo motivado e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
6. A ausência de prequestionamento dos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil, e 373, II, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e da Súmula 282/STF (inclusive na forma implícita).
7. A apreciação da tese de adimplemento substancial, com base no art. 475 do Código Civil, pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório (grau de adimplemento, boa-fé, extensão da mora), providência vedada pela Súmula 7/STJ, o que igualmente obsta a demonstração de dissídio.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.