STJEDcl no AgRg no AgRg no AREsp 3.055.903
Ausência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Prequestionamento de matéria constitucional no STJ
- Inadequação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NO STJ. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por órgão ministerial estadual contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental, com alegação de omissão sobre elementos do recurso que apontariam prova lícita e robusta da prática de tráfico de drogas, sustentando que a ausência de apreensão de entorpecentes não conduz automaticamente à atipicidade ou à absolvição.
2. Pedido de prequestionamento dos arts. 1.025 do CPC e 93, IX, e 5º, LVI, da CF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição aptas a ensejar embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP.
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado e para fins de prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, na forma do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição; inexistência de tais vícios no acórdão embargado.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes e apreciou as questões principais, não sendo exigível manifestação sobre todas as teses, inclusive para fins de prequestionamento.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à modificação do decidido, por se tratar de instrumento integrativo.
8. O acórdão alinhou-se à jurisprudência da Corte ao afastar a condenação por tráfico de drogas diante da ausência de materialidade delitiva decorrente da não apreensão de drogas.
9. É incabível o uso de embargos de declaração para provocar o enfrentamento de matéria constitucional no Superior Tribunal de Justiça, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, no processo penal, cabem apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP.
2. A ausência de vício integrativo no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.
3. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses recursais quando a fundamentação é suficiente e os pedidos principais foram apreciados.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Quinta Turma, DJe 17/10/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.478.214/GO, Quinta Turma, DJe 23/04/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 935.338/SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA, Quinta Turma, DJe 02/12/2019.
Tese
1. Os embargos de declaração, no processo penal, cabem apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP.
2. A ausência de vício integrativo no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.
3. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses recursais quando a fundamentação é suficiente e os pedidos principais foram apreciados.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.