TSTAg-AIRR 0010812-43.2024.5.18.0161
Execução: acordo homologado em juízo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Acordo homologado em juízo
- Isenção da contribuição previdenciária
- Ofensa reflexa à constituição
- Óbice do art. 896, §2º, da CLT
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reforma, em sede de agravo de petição, de sentença homologatória de acordo, especificamente no que tange ao requerimento de isenção da quota previdenciária patronal. 2. Conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". 3. Na hipótese, a questão atinente à recorribilidade de termo de conciliação homologado judicialmente encontra-se disciplinada pelo art. 831, parágrafo único, da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora