STJAgRg no HC 1.074.630
Execução penal: absolvição imprópria
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Execução penal
- Absolvição imprópria
- Homicídio qualificado
- Medida de segurança
- Desinternação condicional
- Pretendida extinção automática pelo decurso de um ano
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA DE SEGURANÇA. DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL. PRETENDIDA EXTINÇÃO AUTOMÁTICA PELO DECURSO DE UM ANO. ART. 97, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA AFERIÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DA SÚMULA N. 617 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A medida de segurança, nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal, perdura enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do agente, e sua extinção não decorre do mero transcurso do prazo de um ano de desinternação condicional previsto no art. 97, § 3º, do mesmo diploma, dispositivo que se destina apenas a autorizar o restabelecimento da internação em caso de persistência desse estado, e não a configurar mecanismo de extinção automática (AgRg nos EDcl no HC n. 1.010.437/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, 5ª T., DJEN de 9/4/2026; AgRg nos EDcl no HC n. 1.008.739/SP, relator Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJEN de 1/10/2025).
2. A Súmula n. 617 do STJ, segundo a qual a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena, não se aplica por analogia à desinternação condicional, visto que o livramento condicional e a medida de segurança têm natureza e pressupostos distintos: aquele se vincula à culpabilidade e ao cumprimento da pena, e esta, à periculosidade do agente, cuja cessação depende de comprovação pericial (AgRg no HC n. 1.020.999/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª T., DJEN de 18/11/2025).
3. No caso concreto, o paciente, absolvido impropriamente pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), foi colocado em desinternação condicional em 17/11/2014, com determinação de continuidade do tratamento ambulatorial junto ao CAPS; o laudo de cessação de periculosidade, realizado naquele mesmo ano, está desatualizado há mais de dez anos, não há comprovação de que o paciente tenha cumprido as condições impostas para a desinternação, e declaração do Centro Terapêutico Viver com Virtude, de 29/8/2023, atesta que ele permanecia internado para tratamento de dependência química, sem previsão de alta, com agravamento do quadro clínico.
4. A determinação de realização de nova perícia de cessação de periculosidade, diante da desatualização do laudo de 2014 e da ausência de comprovação do cumprimento das condições da desinternação condicional, não configura ilegalidade, mas providência necessária e proporcional à aferição do estado atual do paciente, tanto mais porque a decisão agravada não determinou o restabelecimento da internação, mas apenas a elaboração de perícia atualizada e a obtenção de informações sobre a continuidade do tratamento ambulatorial.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.