STFARE 1.620.234 AgR
Icms-difal: antecipação Tributária sem Substituição
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Icms-difal
- Antecipação Tributária sem Substituição
- Compensação de Créditos Tributários
- Legislação infraconstitucional local
- Ofensa reflexa à Constituição
- Prequestionamento
Ementa
Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS-DIFAL. Antecipação Tributária sem Substituição. Compensação de Créditos Tributários. Legislação infraconstitucional local. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Súmulas 280 e 279 do STF. Prequestionamento. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, mantendo o entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razões de decidir
3. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso pela via extraordinária, nos termos da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
5. Ademais, a alegada violação constitucional carece do necessário prequestionamento, uma vez que as questões não foram objeto de embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.