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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 20444-49.2017.5.04.0381

CE e vulcabras / azaleia: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

I - AGRAVO DAS RECLAMADAS VULCABRAS / AZALEIA – CE E VULCABRAS / AZALEIA - RS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST Até o fechamento da pauta, não havia a determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 48 da Tabela de IRR: " O contrato de facção constitui terceirização de serviços e enseja a responsabilidade subsidiária da contratante pelos débitos trabalhistas da contratada? " Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista das reclamadas VULCABRAS / AZALEIA – CE E VULCABRAS / AZALEIA - RS, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em melhor exame do caso, conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica e provido o agravo para seguir no exame do recurso de revista das reclamadas. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS VULCABRAS / AZALEIA – CE E VULCABRAS / AZALEIA - RS. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST O contrato de facção consiste em avença de natureza comercial em que a contratante compra parte da produção da contratada para posterior comercialização externa, seja do produto na forma adquirida, seja de produto diverso em que a peça objeto da facção passou a integrar. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, não havendo fraude na sua execução, caracterizada precipuamente pela ingerência direta da empresa contratante sobre a contratada e existência de exclusividade, o contrato de facção não representa terceirização de serviços e não gera responsabilidade patrimonial à contratante por eventuais parcelas trabalhistas não adimplidas pela contratada. Julgados. No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária imputada às reclamadas Vulcabras Azaleia RS e Vulcabras Azaleia CE, considerando que o caso dos autos trata-se de típica terceirização do processo produtivo dessas empresas e não de mero contrato comercial (contrato de facção). Entretanto, da delimitação fática do acórdão recorrido, extrai-se a ausência de exclusividade no fornecimento dos produtos para uma única empresa e ainda ficou expressamente registrado que " não havia ingerência entre as tomadoras dos serviços e as empresas do grupo econômico da empregadora do autor . Com efeito, as provas produzidas nos autos apontam que as tomadoras dos serviços apenas realizavam o controle de qualidade dos produtos . Não havia subordinação dos empregados das empresas do grupo econômico da empregadora do autor com as empresas tomadoras de serviços ", constatações suficientes para afastar a responsabilização subsidiária reconhecida na instância ordinária. Nesse contexto, o acórdão do TRT merece reforma, por má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para reconhecer a transcendência jurídica e seguir no exame do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída às reclamadas VULCABRAS / AZALEIA - CE E VULCABRAS / AZALEIA - RS e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Tomador de Serviços / Terceirização; Compensação de Jornada; Honorários Periciais

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