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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.082.334

Tráfico de drogas: omissão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, caberão embargos de declaração, no prazo de dois dias, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". Não constatados quaisquer dos vícios típicos, é inviável o manejo dos aclaratórios para rediscussão de fundamentos já apreciados.

2. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, destacando que a quantidade e a natureza da droga, bem como as circunstâncias do delito, servem à modulação da fração, e reafirmando ser vedado utilizar inquéritos e ações penais em curso para afastar a minorante, em harmonia com a tese repetitiva.

3. Embargos rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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