STJHC 930.887
Tráfico de drogas e receptação: busca pessoal efetivada pela guarda municipal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Direito de Família
- Tráfico de drogas e receptação
- Busca pessoal efetivada pela guarda municipal
- Ausente situação de flagrante delito
- Ilicitude das provas
- Trancamento da ação penal
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL EFETIVADA PELA GUARDA MUNICIPAL. AUSENTE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando o trancamento de ação penal em que o paciente foi denunciado por tráfico de drogas e receptação, após abordagem e revista pessoal realizada por guardas civis municipais, que resultou na apreensão de entorpecentes e de um celular produto de crime.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da abordagem e revista pessoal realizada por guardas civis municipais, e a consequente validade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que guardas municipais não possuem atribuições de polícia, sendo-lhes vedada a atividade investigativa.
4. A atuação dos guardas municipais foi considerada desvinculada de suas atribuições constitucionais, não havendo relação direta e imediata com a proteção de bens e serviços municipais.
5. A abordagem e busca pessoal foram realizadas com base em mera suspeita, o que contamina o conjunto probatório produzido.
IV. HABEAS CORPUS concedido para determinar o trancamento da ação penal n. 1501111-52.2024.8.26.0535.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES