TSTAIRR 0010404-82.2022.5.15.0039
Cerceamento do direito de defesa: apelo desfundamentado
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Apelo desfundamentado
- Prejudicado o exame da transcendência
- Todavia, isso não ocorreu no caso vertente
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa
- Doença ocupacional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de agravo de instrumento, o agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Vale salientar que a impugnação aos fundamentos adotados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior. Todavia, isso não ocorreu no caso vertente. Na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, o Regional entendeu ser “inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT”. Nas razões do presente apelo, não há uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, dirigida ao óbice adotado pelo Regional ao denegar seguimento do recurso de revista, no tema. Na impugnação apresentada, o recorrente afirma que “o venerando Acórdão proferido nos autos em epígrafe contraria frontalmente a legislação pátria, bem como as jurisprudências pacificadas pelos tribunais superiores, o que se passa a demonstrar a seguir” e limitou-se a repetir as insurgências quanto ao mérito do recurso de revista. Nessa senda, deve ser aplicada a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte, porquanto o presente agravo de instrumento está desfundamentado. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da parte reclamante, sob o fundamento de que “o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST”. Em agravo de instrumento, no tema a ser impugnado, o recorrente a repetiu as insurgências quanto ao tema de mérito do recurso de revista e concluiu que “ao contrário do constado no R. Despacho, foram devidamente apresentadas as divergências jurisprudenciais, com a indicação dos trechos das decisões paradigmas, que julgaram em sentido diferente do Acórdão proferido nesta demanda”. Verifica-se que não houve a construção de argumentos no sentido de demonstrar o equívoco do Regional acerca da aplicabilidade da Súmula 126 do TST. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na mencionada Súmula 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. REFLEXOS. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista por concluir que o intervalo interjornada do motorista profissional não constitui direito absolutamente indisponível, de modo que a cláusula coletiva que autorizou o seu fracionamento, celebrada na vigência da Lei nº 13.103/2015, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral. Todavia, nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante limita-se a reiterar os argumentos já expendidos no recurso de revista, insistindo na tese de que houve supressão do intervalo interjornadas e de que são devidos os reflexos decorrentes da condenação, sem impugnar especificamente o fundamento adotado na decisão de admissibilidade para obstar o seguimento do recurso. Assim, deixa de demonstrar o desacerto da decisão agravada, circunstância que evidencia a ausência de dialeticidade recursal. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso cujas razões não impugnem os fundamentos da decisão recorrida. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do agravo de instrumento em relação a todos os temas. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator