STJAgRg no REsp 2.180.785
Correção da aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da lei 11.343/2006
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Idoneidade da dosimetria
- Ausência de bis in idem
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ QUANTO ÀS TESES ABSOLUTÓRIAS E DE DESCLASSIFICAÇÃO. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. SÚMULA 83/STJ. IDONEIDADE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É imprescindível que o agravante impugne, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada. A ausência de ataque concreto aos óbices aplicados, com a mera repetição das razões do recurso especial ou alegações genéricas de nulidade e revaloração probatória, atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior.
2. A decisão agravada consignou o a incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses absolutórias e de desclassificação; a correção da aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ); e a idoneidade da fundamentação da dosimetria, afastando o alegado bis in idem. A peça recursal não enfrentou especificamente esses fundamentos, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025).
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.