STJREsp 2.244.916
Plano de saúde: realização de cirurgias plásticas em paciente pós-bariátrico
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Realização de cirurgias plásticas em paciente pós-bariátrico
- Alegação de cerceamento de defesa
- Violação do art. 465, § 1°, III, do CPC não configurada
- Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ
- Alegação de afronta ao tema repetitivo n. 1.069
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS PLÁSTICAS EM PACIENTE PÓS-BARIÁTRICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 465, § 1°, III, DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEMA REPETITIVO N. 1.069. DESCABIMENTO. TEMA APLICADO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
2. A alegada violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei federal.
3. Ainda que assim não fosse, alterar o entendimento adotado pela Corte de origem de que os procedimentos cirúrgicos são necessários e de que não se trata de procedimentos simplesmente estéticos demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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