TSTAg-AIRR 1000034-48.2016.5.02.0023
Negativa de prestação jurisdicional: auxílio-alimentação
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Auxílio-alimentação
- Natureza indenizatória
- Impossibilidade do revolvimento de fatos e provas
- A partir de 1987
- Multa de 40% do FGTS
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA VIGENTE EM DATA ANTERIOR A ADMISSÃO DA EMPREGADA. IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. Com relação à preliminar de negativa de prestação jurisdicional , analisando o acórdão integrativo, verifica-se que o Tribunal Regional se manifestou sobre a tese relativa à natureza jurídica do auxílio-alimentação , ainda que de forma sucinta. Neste contexto, não se constata a propalada nulidade, uma vez que a Corte de origem, diante de seu livre convencimento motivado, realizou a prestação jurisdicional de forma suficientemente fundamentada, ainda que sucinta. Registre-se que decisão contrária aos interesses da recorrente não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição. 2. O Tribunal Regional destacou no acórdão que a admissão da reclamante na CEF foi em 08/11/1989, e que normas coletivas anteriores a tal admissão - a partir de 1987 - passaram a prever expressamente a natureza indenizatória para o benefício. Mesmo antes da reclamada se filiar ao Programa de Alimentação ao Trabalhador, em 1991, a verba já possuía o caráter indenizatório, não havendo no que se falar em direito adquirido a ato editado mesmo antes da admissão da reclamante pela reclamada. O quadro fático delineado no acórdão regional revela que a partir de 1987 as normas coletivas da ré passaram a consignar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, de modo que, face à contratação da autora em 1989, jamais percebeu o benefício como elemento salarial. O exame da tese recursal, no sentido de que de que a reclamada teria mantido o pagamento com feição salarial até 1992, esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Gratificação de Função; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; CEF - Auxílio Alimentação