STJPExt no HC 827.493
Tráfico de drogas: identidade de situação fática e jurídica entre os corréus
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Identidade de situação fática e jurídica entre os corréus
- Aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da lei 11.343/06
- Preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 580 DO CPP. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CORRÉUS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Pedido de extensão em habeas corpus impetrado por Elza Limeira de Souza, visando à aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, concedido à corré Camila Tamara dos Santos Souza, sob a alegação de identidade de situação fática e jurídica. O Ministério Público Federal opinou favoravelmente ao deferimento do pedido de extensão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da extensão do benefício concedido à corré, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O art. 580 do CPP estabelece que, em caso de concurso de agentes, a decisão proferida em favor de um dos réus pode ser estendida aos demais, desde que a decisão não se funde em motivos exclusivamente pessoais.
4. A jurisprudência desta Corte exige a verificação de dois requisitos para a extensão do benefício: (i) o requisito objetivo, que consiste na identidade fático-processual entre os corréus; e (ii) o requisito subjetivo, que demanda a análise das circunstâncias pessoais dos envolvidos.
5. No caso em tela, há identidade de circunstâncias fáticas e jurídicas entre a requerente e a corré beneficiada, não havendo elementos de caráter exclusivamente pessoal que obstem a extensão do benefício.
6. A decisão proferida no habeas corpus paradigma concedeu o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob o fundamento de que o argumento de ausência de vínculo empregatício/laborativo lícito é insuficiente para afastar o redutor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
7. Assim, atendidos os requisitos legais, a ordem deve ser estendida à requerente.
IV. Dispositivo
8. Pedido de extensão em habeas corpus deferido. Pena redimensionada para 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 195 dias-multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, deferir o pedido, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES