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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.155.920

Plano de saúde: obrigação de fazer

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO DO PRONTUÁRIO CIRÚRGICO, APTIDÃO DO PERITO E MÉTODO PERICIAL. ARTS. 371 E 479 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 51, IV, DO CDC. RECORTE TÉCNICO AMPARADO EM PERÍCIA, SEM DESVANTAGEM EXAGERADA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer envolvendo cobertura de cirurgia e materiais em plano de saúde, reconhece a suficiência da motivação, afasta a negativa genérica de cobertura à luz da Lei n. 14.454/2022 e, com base em prova técnica, delimita itens específicos como desnecessários, mantendo a cobertura do restante.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a atuação do perito, a pertinência dos quesitos e explicita as razões da adoção do laudo, com motivação suficiente, incidindo a vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a valoração judicial da prova (arts. 371 e 479 do CPC; Súmula n. 7/STJ).

3. A invocação do art. 51, IV, do CDC não se projeta para impor cobertura integral quando a restrição de itens específicos decorre de recorte técnico motivado que preserva a cobertura da patologia, não configurando desvantagem exagerada.

4. Prequestionamento expresso é inviável na via integrativa sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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