STFHC 252.866 AgR
Legislação especial: paciente condenado pelo crime de tráfico ilícito de drogas
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Legislação especial
- Paciente condenado pelo crime de tráfico ilícito de drogas
- Supressão de instância
- Condenação transitada em julgado
- Sucedâneo de revisão criminal
- Inviabilidade no caso
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NA LEI N. 11.343/2006 LEI DE DROGAS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO NAQUELE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). A condenação transitou em julgado em 4/2/2025.
II. Questão em discussão
2. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal STF analisar a matéria veiculada neste habeas corpus, relativamente ao pedido de aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com a fixação do regime inicial semiaberto e a substituição da reprimenda corporal por sanções restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal admite impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre no caso.
4. A ausência de manifestação do STJ, no acórdão impugnado, sobre o mérito da questão veiculada inviabiliza que ela seja examinada diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.