STJAgRg no RHC 206.842
Reconhecimento pessoal: princípio da não autoincriminação
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento pessoal
- Princípio da não autoincriminação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade decorrente do reconhecimento pessoal por inobservância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal e violação ao princípio da não autoincriminação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem a colaboração ativa do acusado viola o princípio da não autoincriminação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento pessoal realizado durante a audiência de instrução não exige postura ativa do acusado, configurando apenas uma cooperação passiva, não violando o princípio da não autoincriminação.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal que demanda apenas cooperação passiva do acusado não viola o princípio da não autoincriminação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 563; CR/1988, art. 5º, LXIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 134.027-MG; STJ, AgRg no RHC 202.772/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024.
Tese
"1. O reconhecimento pessoal que demanda apenas cooperação passiva do acusado não viola o princípio da não autoincriminação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.