STJAgInt no AREsp 2.672.706
Execução fiscal: honorários sucumbenciais
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução fiscal
- Honorários sucumbenciais
- Cumulação entre execução e embargos
- Princípio da causalidade
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO ENTRE EXECUÇÃO E EMBARGOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o Tribunal de origem examina as questões relevantes com fundamentação suficiente, inexistindo violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.
2. É possível o arbitramento único de honorários quando a execução fiscal se extingue por mero cumprimento da decisão proferida nos embargos, sem atuação distinta na execução.
3. A revisão de premissas fáticas sobre atuação processual, legitimidade do ajuizamento e causalidade em execução fiscal demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e c quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.