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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.078.678

Execução fiscal: devedor pessoa jurídica em recuperação judicial

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE.

1. O Tribunal de origem não analisou a contenda sob o enfoque das teses veiculadas no apelo raro pela impossibilidade de constrições amparadas na ausência de parcelamento específico, no princípio da menor onerosidade, nem em comprometimento do plano de recuperação judicial ou na Súmula 480/STJ, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão; pelo que, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete 282/STF.

2. Quanto ao argumento de que, "[m]esmo que se adote o entendimento de que é possível a realização de atos constritivos, tais atos devem ser submetidos ao controle do juízo da recuperação judicial", a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal, estando deficiente a fundamentação recursal a atrair a incidência do Enunciado 284/STF.

3. Outrossim, a leitura atenta do julgado regional revela que a solução conferida ao caso já considerou que "o Juiz pode e deve seguir regularmente o curso da execução fiscal proposta contra devedor em recuperação judicial, salvo se houver deliberação do Juízo da recuperação no sentido da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial" (g.n.), o que deixa transparecer a falta de interesse recursal da parte, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, de se insurgir contra o acórdão atacado nesse particular.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Indexação

"[...] '[a] citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto' [...]".

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