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Jurisprudências

STJAgRg na APn 1.147

Desmembramento: participação do advogado na audiência do processo originário, no qual o cliente não se encontra denunciado

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. DESMEMBRAMENTO. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DO PROCESSO ORIGINÁRIO, NO QUAL O CLIENTE NÃO SE ENCONTRA DENUNCIADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

I. Hipótese em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de habilitação nos autos e de participação do patrono em audiências designadas no processo criminal originário, que foi desmembrado por esta Corte.

II. Questão em discussão

2. Definir se o acusado tem direito de participar de audiência em processo no qual não é parte.

III. Razões de decidir

3. O desmembramento do processo dá origem a relações processuais autônomas, ainda que provenientes do mesmo contexto fático-investigativo.

4. O acusado que deixou de integrar determinado expediente não possui direito subjetivo de intervir nos atos instrutórios nele praticados, sobretudo quando inexiste imputação dirigida contra ele naquele procedimento.

5. A defesa do agravante pode ter acesso ao conteúdo dos autos mediante solicitação de cópia, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em violação ao contraditório, sendo importante ressaltar que a declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do art. 563 do CPP.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

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