Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0045900-49.2006.5.05.0028

Inversão da ordem de julgamento: execução

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pelo réu e o recurso de revista interposto pela parte autora versam sobre os critérios adotados pelo TRT quanto à correção monetária e aos juros incidentes nos créditos trabalhistas, inverte-se a ordem de julgamento para julgar primeiro o recurso de revista a fim de adequar o julgado à tese vinculante proferida pelo STF no Tema 1.191, da tabela de repercussão geral (ADC 58). I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela autora em face de acórdão prolatado pelo TRT da 5ª Região. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na hipótese, consta no acórdão recorrido que “em fase de conhecimento, a d. Magistrada sentenciante decidiu: ‘Os juros serão de 1% ao mês, contados a partir do ajuizamento da presente demanda (CLT art. 883, CLT, última parte), incidindo sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Para a correção monetária, aplique-se o quanto determinado na Súmula 381 do TST’”. Diante de tal quadro, a Corte de origem consignou que “a decisão ora agravada merece retoque, diante da coisa julgada que fixou que os juros de mora de 1% ao mês e que são devidos desde a propositura da ação”. Pontuou que “considerando que a sentença fora silente quanto ao índice de correção monetária, porém fixando-se expressamente os juros de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação, deve-se observar a modulação dos efeitos das decisões emanadas pelo Supremo Tribunal Federal, preservando a coisa julgada”. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 5. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte determinou a modulação dos efeitos da tese fixada, no sentido de que esta não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. Contudo, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 6. Deveras, o STF, ao tratar da intangibilidade da coisa julgada, foi enfático ao afirmar que somente "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 7. Assim, nos casos em que tenha ocorrido o trânsito em julgado apenas quanto ao índice de correção monetária ou à taxa de juros, subsistindo controvérsia quanto a qualquer um dos índices, deverá ser aplicado integralmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros, uma vez que a Suprema Corte deu tratamento globalizado à matéria, entendendo que a taxa Selic já engloba a atualização monetária e a remuneração do capital decorrente da mora. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Fica prejudicada a análise do agravo de instrumento diante da adequação do julgado à tese vinculante proferida pelo STF no Tema 1.191, da tabela de repercussão geral (ADC 58).

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela autora, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a ¿taxa legal¿ na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado; e II - I ¿ considerar prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo réu. Brasília, 19 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.