TSTROT 0102301-75.2020.5.01.0000
Ausência de indicação da norma jurídica tida por violada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Ausência de indicação da norma jurídica tida por violada
- Vício sanável
- Nulidade declarada de ofício
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS INCS. V E VIII DO ART. 966 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA TIDA POR VIOLADA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO ERRO DE FATO EM QUE TERIA SE FUNDADO A DECISÃO RESCIDENDA. VÍCIO SANÁVEL. 1. Na petição inicial da ação rescisória, o autor não aponta a norma jurídica que teria sido violada pela decisão rescindenda. Também não especifica em que consiste o erro de fato em que se fundou o acórdão rescindendo, não esclarecendo quais dos fatos que narra constam dos autos e não foram considerados pelo julgador de origem ou quais deles, embora não constantes dos autos, foram considerados existentes. 2. A ausência de indicação, na petição inicial, da norma jurídica que o autor reputa violada (art. 966, V, do CPC) e da falta de precisão na individualização do erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) impedem o exame do mérito da questão deduzida em juízo. A deficiência na exposição da causa de pedir conduz à inépcia da petição inicial (art. 330, I do CPC), com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Por se tratar de vício sanável, deve-se conceder à parte oportunidade saná-lo (art. 321, caput, do CPC), antes de se decidir pela extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 317 do CPC). 3. Nulidade declarada de ofício.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir do recebimento da petição inicial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que intime o autor, na forma do art. 321 do CPC, a emendar a inicial, a fim de complementar a causa de pedir com a indicação da norma jurídica que reputa violada (art. 966, V, do CPC) e a precisa individualização do alegado erro de fato (art. 966, VIII, do CPC). Brasília, 25 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator