Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 10758-46.2022.5.03.0135

Deserção do recurso ordinário: empregador pessoa física

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Empregador pessoa física
  • Comprovação de insuficiência de recursos
  • Declaração de hipossuficiência econômica apresentada
  • Assistência Judiciária Gratuita
  • Preparo / Deserção

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1 - A comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita mediante a simples declaração de miserabilidade da parte, nos termos da Súmula 463, I, do TST, inclusive nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. 2 - No caso, o Tribunal Regional, ao indeferir os benefícios da Justiça gratuita aos reclamados (pessoa física), apesar de firmada declaração de hipossuficiência, incorreu em contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO SINDICATO E DOS RECLAMADOS. Prejudicado o exame dos agravos de instrumento diante do provimento do recurso de revista dos reclamados. Agravos de instrumento prejudicados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista dos reclamados por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir aos reclamados, pessoa física, os benefícios da justiça gratuita e, com isso, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga na análise do seu recurso ordinário, como entender de direito, superado o óbice da deserção; II) julgar prejudicado o exame dos agravos de instrumento.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Ente Público

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.