TSTAg-RR-RR 0011392-48.2022.5.15.0025
Responsabilidade subsidiária da administração pública terceirização
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública terceirização
- Conduta culposa comprovada nos autos
- Descumprimento reiterado da legislação trabalhista
- Distinguishing
- Revelia do estado tomador de serviços
- Observa-se que se trata de matéria afeta ao Tema 1.118 do STF
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. DISTINGUISHING . REVELIA DO ESTADO TOMADOR DE SERVIÇOS. A decisão agravada reformou o acórdão regional para afastar a condenação subsidiária do ente público, com base nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. A agravante alega não se tratar de hipótese de ônus da prova, mas de apuração efetiva da insalubridade por meio de prova pericial técnica . Observa-se que se trata de matéria afeta ao Tema 1.118 do STF - ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Contudo, com base no que consta expressamente do acórdão regional, houve revelia da entidade pública tomadora de serviços e condenação ao pagamento de FGTS por mais de dois anos (de dezembro de 2019 a fevereiro de 2022), adicional de insalubridade por todo o contrato de trabalho com base em prova pericial, além de várias outras verbas, contratuais e rescisórias. Logo, verifica-se que a condenação não se deu apenas com base na distribuição do ônus da prova. Ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. Agravo provido para novo exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MANTIDA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. DISTINGUISHING . REVELIA DO ESTADO TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. Houve revelia da entidade pública tomadora de serviços. O Tribunal Regional registrou o não comparecimento do Estado de São Paulo na audiência de instrução, tendo sido declarada a sua revelia e confissão em relação à matéria de fato. Ademais, houve condenação ao pagamento de FGTS por mais de dois anos (de dezembro de 2019 a fevereiro de 2022), adicional de insalubridade por todo o contrato de trabalho coa base em prova pericial, além de várias outras verbas, contratuais e rescisórias. Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como nos itens 3 e 4.ii do Tema 1.118 e quanto à revelia da Administração Pública, tem como reforço de fundamentação a decisão da Rcl AgR 84710 – SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, Segunda Turma, julgada em 17/11/2025, publicação no DJe em 26/01/2026, que também tratou de revelia da Administração Pública. Na decisão o STF manteve a responsabilidade subsidiária e destacou não haver afronta e sequer aderência aos citados Temas 246 e 1.118. Já no tocante às verbas da condenação, inclusive adicional de insalubridade, tem como reforço de fundamentação a decisão na Rcl 81634 - SP, de relatoria do Min. Luiz Fux (publicação em 04/08/2025), que também tratou do adicional de insalubridade, e, ainda, a Rcl 85605 AgR, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, publicada no DJe em 09/01/2026, na qual o STF também manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Assim, embora a condenação subsidiária tenha sido fixada pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços, deve ser mantido o acórdão regional quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado de São Paulo, ante a comprovação da exceção ao Tema 1.118, consoante acima demonstrado. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar provimento ao agravo da reclamante para novo exame do recurso de revista; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista do Estado de São Paulo.