STJAgInt no AREsp 3.113.300
Servidor público municipal: piso salarial nacional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Servidor público municipal
- Piso salarial nacional
- Profissional do magistério público da educação básica
- Manutenção das súmulas 282 e 356/STF
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. TESES RECURSAIS DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E OMISSÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO E DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Da leitura das razões de decidir no acórdão recorrido, observa-se que o voto enfrenta exclusivamente a questão referente ao piso do magistério e sua atualização, sem apreciar a tese de julgamento ultra petita ou de fixação de honorários, nem mesmo foi demandado a se manifestar sobre omissões.
2. Conquanto o insurgente alegue que tenha tratado da matéria nas razões dos recursos anteriormente interpostos, não se pode olvidar de que é necessário que a lide tenha sido dirimida à luz da legislação indicada para o cumprimento do requisito do prequestionamento, não bastando a devolução da matéria para o tribunal.
3. No ponto, deve ser mantida a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, uma vez que o Tribunal de origem não decidiu a questão à luz dos dispositivos indicados, como também não foram opostos os embargos declaratórios para tal finalidade.
4. Agravo interno desprovido.
Tese
ultra petita ou de fixação de honorários, nem mesmo foi demandado a se manifestar sobre omissões.
2. Conquanto o insurgente alegue que tenha tratado da matéria nas razões dos recursos anteriormente interpostos, não se pode olvidar de que é necessário que a lide tenha sido dirimida à luz da legislação indicada para o cumprimento do requisito do prequestionamento, não bastando a devolução da matéria para o tribunal.
3. No ponto, deve ser mantida a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, uma vez que o Tribunal de origem não decidiu a questão à luz dos dispositivos indicados, como também não foram opostos os embargos declaratórios para tal finalidade.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.